Vigilante patrimonial tem direito a adicional de periculosidade mesmo sem perícia, decide TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é necessária a realização de perícia técnica para a concessão do adicional de periculosidade a um vigilante da empresa RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância, localizada em de São Paulo (SP). Conforme a decisão, a perícia se tornou dispensável diante da constatação de que o empregado trabalhava com transporte de valores e prestava serviços a bancos, o que fazia com que ficasse exposto a riscos.

O trabalhador fazia proteção patrimonial no transporte de dinheiro para os bancos Bradesco e Santander. O juízo de primeiro grau já havia deferido o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entendeu que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) impunha a necessidade de perícia técnica pra verificar o grau de periculosidade.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo extinto Ministério do Trabalho. No entanto, a Lei 12.740/2012 alterou o artigo 193 da CLT para classificar dessa maneira a exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. “Assim, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade”, concluiu.

A decisão de restabelecer a sentença da 1ª instância foi unânime. Com informações do TST



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