TST decide que não incide IR em indenização por anistia

 
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que não há incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos judicialmente a título de indenização por anistia concedida na forma da Lei nº 8.878/94. A decisão confirmou a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
 
Na apelação ao TRF-1, a Fazenda Nacional argumentou que a aposentadoria excepcional concedida ao anistiado político não teria caráter indenizatório.
 
Contudo, ao analisar o processo, o desembargador federal e relator José Amilcar Machado lembrou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que não incide IRPF sobre as verbas recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política, já que essas verbas têm natureza indenizatória, alcançando tal isenção aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza, nos termos da Lei 10.559/2002. 
 
A referida norma, dentre outros assuntos, trata dos direitos dos anistiados. "No caso, as verbas foram recebidas judicialmente a título de indenização pela anistia política concedida, na forma da Lei 8.878/94. Assim, o entendimento expresso na sentença merece ser mantido", afirmou o relator.
 
A decisão foi unânime. Com informações do TRF-1


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