Segurado terá que ressarcir INSS por conta de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

 
A Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, na última terça-feira (29), que um segurado da cidade Catanduvas (PR) deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por ter acumulado indevidamente e de má-fé os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
 
Conforme o processo, o INSS alegou que, entre os anos de 2003 e 2015, o homem teria acumulado de forma indevida os dois benefícios previdenciários causando prejuízo de R$ 558.598,48 a autarquia. Atualmente, ele tem 78 anos.
 
O órgão apontou que o réu trabalhou como assessor parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná durante o período em que recebeu o benefício por incapacidade. Já o segurado postulou o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez. Ele teve a incapacidade laboral total e permanente reconhecida pela perícia do INSS desde o ano 2000, em razão de artrose do joelho e de problemas lombares.
 
Em sentença publicada em setembro de 2018, a 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) reconheceu a legalidade da aposentadoria por invalidez, mas condenou o segurado a restituir o INSS pelo auxílio-doença.
 
Em recurso ao TRF-4, o INSS alegou a falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Também argumento que não estaria demonstrada a incapacidade para o desempenho da atividade de assessor parlamentar, destacando que a perícia administrativa havia reconhecido a incapacidade com base na suposta atividade habitual do homem de motorista de caminhão.
 
Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar analisou que o réu tem direito a receber o benefício de aposentadoria por invalidez por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício. Ficou comprovado que na data de início da incapacidade estavam preenchidos os requisitos relacionados à carência e à qualidade de segurado. “Ainda, ao contrário do que faz crer o INSS, não obsta a concessão do benefício o fato de a perícia ser baseada na suposta atividade de motorista de caminhão, porquanto reconhecida a incapacidade total para o trabalho”, declarou o desembargador federal e relator Luiz Fernando Wowk Penteado.
 
A Turma ainda deu parcial provimento ao recurso do INSS e reconheceu o direito da autarquia ao ressarcimento dos valores recebidos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre o deferimento do benefício e o término do vínculo do réu mantido com a Assembleia Legislativa do Paraná.
 
Com informações do TRF-4


Vídeos

Apoiadores