Justiça reduz jornada de bancária com filho portador de deficiência

A 2ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) concedeu a uma bancária o direito de reduzir a sua jornada de trabalho para 4h diárias sem a redução de salário ou a necessidade de compensação. A justificativa foi permitir que a trabalhadora acompanhasse o seu filho portador de deficiência em tratamento de saúde. O réu, um banco público, foi obrigado a cumprir a determinação em até 8 dias após notificado sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil, a ser revertida à bancária.

Embora não haja previsão expressa desse tipo de redução de jornada na CLT, o decisão levou em conta a Convenção Internacional sobre os Direito das Pessoas com Deficiência, que tem força normativa de emenda constitucional e prevê a proteção ampla da população com deficiência.

A trabalhadora apresentou relatórios médicos provando que o seu filho necessitava de tratamentos de terapia ocupacional, terapia fonoaudiológica e psicoterapia comportamental, demandando no mínimo 20h semanais, 5 dias úteis por semana, sem contar os deslocamentos e os períodos em que a reclamante deveria replicar as técnicas em domicílio para a complementação do tratamento.

Em sua defesa, o banco alegou que oferece o instituto da Ausência Permitida por Interesse Particular (APIP), limitada a cinco ausências por ano, e a possiblidade de licença sem remuneração, por até 30 dias. “Esse permissivo é insuscetível de atender às necessidades do filho da reclamante, haja vista que seu tratamento não possui prazo de duração previsto e que há prescrição médica de que as terapias sejam contínuas”, afirmou o juiz Deives Fernando Cruzeiro na decisão.

O banco ainda argumentou que a bancária poderia dividir o ônus com o marido e outros parentes, mas o juízo reconheceu o direito da mãe de legítima acompanhante baseado no vínculo formado entre ela e o filho e na impossibilidade de o marido exercer a tarefa.

Para o magistrado, “a adaptação razoável alcança o empregador diante da responsabilidade social que a atividade econômica representa. A reclamada, enquanto empresa pública e integrante da administração indireta, vincula-se ao dever estatal de prover a tutela da pessoa deficiente e, ao mesmo tempo, vincula-se  a esse mesmo dever enquanto ente público regido pelo direito privado em função da exploração da atividade econômica (Constituição Federal, art. 173, §1º) indissociavelmente balizada pela valorização do trabalho humano e função social da propriedade (art. 173, §1º, I)”.

A decisão ainda cabe recurso.



Vídeos

Apoiadores