Legislação brasileira deve ser aplicada a trabalhador que atuou em cruzeiro com bandeira italiana

 
A Justiça do Trabalho brasileira é competente para julgar o processo de um trabalhador que atuou em um navio de cruzeiro, mesmo que a embarcação tenha bandeira italiana. Isso porque, no entendimento dos desembargadores, o empregado foi contratado no Brasil, o trabalho foi prestado de maneira predominantemente em águas brasileiras e a legislação nacional é mais benéfica ao empregado que a italiana. 
 
A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirma, nesse aspecto, sentença da juíza Julieta Pinheiro Neta, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O acórdão ainda pode ser objeto de recurso diante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Segundo dados do processo, o trabalhador atuou no navio entre novembro de 2016 e junho de 2017. Ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho gaúcha questionando diversos direitos e verbas trabalhistas, tais como horas extras, indenizações por danos morais e existenciais, dentre outras.
 
Na defesa, as duas agências de turismo que contrataram o empregado, localizadas no Brasil, alegaram que, por tratar-se de navio com bandeira italiana e, portanto, ser considerado como extensão do território da Itália, o foro adequado para tramitação do processo seria a cidade de Gênova, onde está localizada a sede da empresa dona da embarcação.
 
No entanto, para a juíza que julgou o caso em primeira instância e para os desembargadores da Segunda Turma, a Justiça do Trabalho brasileira é competente para analisar o caso.
 
Segundo a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado no Brasil e prestou serviços, na maior parte do seu período de vínculo, em águas brasileiras. Essas circunstâncias, conforme a julgadora, atraem a incidência da teoria do centro de gravidade, segundo a qual o Direito Internacional Privado não será aplicado, excepcionalmente, quando, observadas determinadas situações, verifica-se que a causa tem mais proximidade com outro Direito.
 
Após analisar a legislação italiana, devidamente traduzida no processo, a magistrada observou que as leis brasileiras são mais benéficas ao empregado, o que também atrai a competência para a Justiça do Trabalho nacional.
 
Contratação
 
Já o relator do caso na Segunda Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que, em depoimentos durante a tramitação do processo, os representantes das agências contratantes não souberam responder informações básicas sobre a relação de emprego, como o local em que o contrato foi celebrado e a região em que o trabalhador atuou, o que fez com que as alegações do trabalhador, de que teria sido contratado no Brasil e atuado de maneira predominante em águas brasileiras, fossem tidas como verdadeiras. "Assim, reconhecida a admissão no território nacional para prestação de serviços em embarcação, ainda que de bandeira estrangeira, dentro de mares brasileiros, inafastável a jurisdição nacional e nossa legislação", concluiu o relator.
 
O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O colegiado também determinou que as empresas paguem ao empregado R$ 10 mil como indenização por danos morais, pela solicitação indevida de um exame de HIV e toxicológico antes do embarque para o trabalho no navio, e R$ 20 mil a título de danos existenciais, pela submissão do trabalhador a jornadas muito extensas. Com informações do TRT-RS


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