Aposentadas receberão diferenças de aposentadoria concedidas apenas aos homens

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que Ampla Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ), e o fundo de pensão Fundação CERJ de Seguridade Social – Brasiletros agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos trabalhadores do sexo masculino.

A Primeira Turma do TST restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade de condições jurídicas e financeiras com os empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria proporcional criava condições prejudiciais e discriminatórias para as empregadas do sexo feminino.

A empresa e o fundo de pensão sustentaram em sua defesa que, quando ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) determinou que as empresas deveriam pagar as diferenças de complementação de aposentadoria. Porém, as empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas alterações, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ entendeu que, mesmo depois da alteração, "nunca foi garantido pelo regulamento da Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à complementação da aposentadoria proporcional" – e, por isso considerou improcedente o pedido de diferenças.

A aposentada, então, recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei 8213/1991.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa diferenciação, a Lei 8213/1991 estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que as empresas tratassem "de forma desigual os que se encontravam na mesma situação jurídica". Com informações do TST.



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