Imposto de verba salarial ganha judicialmente deve ser descontado com base em alíquotas da época

Um contribuinte de Panambi (RS) que ganhou na Justiça complementação de verba salarial acumulada deverá ter Imposto de Renda descontado com base em tabelas e alíquotas vigentes à época em que teria auferido o rendimento. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A União recorreu ao tribunal após decisão de primeira instância que considerou procedente o pedido do contribuinte de não ser descontado sobre o montante da verba ganha judicialmente com base em alíquota atual. A Procuradoria da Receita Federal alegou que o pedido do contribuinte é ilegal.

A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, considerou que o recebimento de valores de forma acumulada não pode desvirtuar a natureza de remuneração mensal da verba. Segundo ela, caso o contribuinte tivesse sido remunerado devidamente, o desconto seria conforme o valor ganho naquele período.

“Não é correta a incidência de Imposto de Renda sobre a totalidade da verba auferida de uma só vez, porque, se recebida nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada”, explicou a magistrada.

A desembargadora acredita que a Receita Federal não estaria agindo com equidade ao impor tal sistemática, visto que os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Ela ressaltou ainda que a cobrança leva ao enriquecimento sem causa do Estado e sujeita o contribuinte à dupla penalização, visto que, além de não ter recebido na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe é devido, teria que pagar mais imposto em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

De acordo com a desembargadora, verbas de natureza indenizatória não podem ser consideradas acréscimos ao patrimônio do beneficiado, mas mera reposição de uma perda. “Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. É nítida, pois, a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização”. Com informações do TRF-4.
 



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