Imposto de Renda: contribuinte deve pagar tributo que não foi retido na fonte

A Fundação Ezequiel Dias (Funed) não deve indenização por danos morais e materiais a trabalhador por não ter repassado Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento de verbas trabalhistas. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) ao negar pedido de um trabalhador e da Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para que a União reconhecesse que o contribuinte não é responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte.

O contribuinte defende que, a partir do momento em que a lei atribuiu obrigação às pessoas jurídicas de reter, dos valores pagos à pessoa física, o valor correspondente ao IR, elas se tornam responsáveis pelo recolhimento do tributo, afastando qualquer responsabilidade do contribuinte, que já sofreu a incidência do imposto na fonte.

Porém, em primeira instância ele teve seu pedido de condenação da Funed ao pagamento de indenização por danos morais e materiais negado. O juiz entendeu que a Fundação, ao não fazer o repasse do IR, retido por ocasião do pagamento das verbas trabalhistas ao autor, não agiu de modo ilegal, uma vez que, de acordo com a Constituição, o produto da arrecadação pertence de pleno direito ao Estado Membro que a vincula. Em acordo celebrado na Justiça do Trabalho foi retida a importância de R$ 14.154,00 a título de imposto.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que se o fato gerador do imposto é a aquisição de renda, não restam dúvidas que o contribuinte é quem aferiu a renda. O fato de não existir responsável pelo seu recolhimento não o exime da responsabilidade pelo pagamento. Alega, ainda, que acordo efetuado na esfera trabalhista não tem repercussão na esfera tributária, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, considerou que tendo havido a retenção do IR pela fonte pagadora, a relação tributária entre o Fisco e o contribuinte não existe mais, já que o valor do imposto de renda foi efetivamente descontado no momento do pagamento da indenização trabalhista.

“Além disso, a fonte pagadora na hipótese é uma fundação estadual e o produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre a folha de pagamento dos Estados, autarquias e fundações é do próprio ente estadual (Constituição Federal, art. 157, I), razão pela qual configura bis in idem a cobrança pela União de imposto de renda já retido pelo ente estadual no momento do pagamento da verba trabalhista”, completou.

O magistrado destacou, ainda, que o TRF-1 vem decidindo no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento, pois a fonte não o substitui. Com informações do TRF-1.



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