Justiça Federal decide que incide IR sobre juros de mora de verbas recebidas em ação judicial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento sobre a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de juros de mora de verbas pagas por força de decisão judicial.

A União recorreu à Turma Nacional com o objetivo de modificar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que decidiu pela não incidência de IR sobre juros de mora de verbas recebidas em ação judicial, por considerar tais verbas indenizatórias pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinada parcela devida. O acórdão foi dado no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz federal André Carvalho Monteiro, relator do processo na TNU, explicou que “nesse julgamento, ficou assentada a compreensão de que: a) como regra geral, o IRPF incide sobre juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas; b) figuram como exceções: b.1) valores recebidos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; b.2) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, seguindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.

Nesse sentido, como o pedido de uniformização foi parcialmente provido, fixando o entendimento de que incide imposto de renda sobre juros de mora de verbas recebidas em ação judicial, caso o montante principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplado por regra de isenção, a Turma Recursal gaúcha deverá adequar o julgado a essa premissa. Com informações do CJF.



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