Justiça suspende desconto de IR de aposentado com neoplasia maligna

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu a um portador de neoplasia maligna o direito de não ter descontado imposto de renda nos proventos de aposentadoria e cálculo diferenciado de contribuição social.

Em primeira instância, a Justiça negou o pedido. Para o desembargador federal Nery Júnior, a neoplasia maligna se trata de moléstia que autoriza a isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. “A isenção em favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos financeiros referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da enfermidade ativa”, afirmou.

A União Federal contestava que a revogação da isenção era fundamentada no fato de que o aposentado não apresentava evidência de doença ativa e conforme protocolo de procedimento médico do Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS), após cinco anos de acompanhamento clínico, se o paciente não apresentar evidência de doença ativa, o mesmo deveria ser considerado não portador de neoplasia maligna.

Já o aposentado argumentava que o INSS havia reconhecido o direito, porém, apenas por períodos determinados, com revisão do benefício após perícia médica anual. Alegava também que, com idade de 81 anos e portador da neoplasia maligna, o desconto nos proventos mensais lhe trazia prejuízo, porque tinha gastos elevados com consultas médicas e compra de medicamentos.

O magistrado acatou a alegação do aposentado, baseado em jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e também no Tribunal Federal. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou a matéria e decidiu no sentido de que, depois de reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem a comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda”, destaca. Com informações do TRF-3.



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