Deficiente que não dirige é isento de ICMS e IPVA na compra de carro não adaptado, diz TJ -SP

Os deficientes físicos não condutores de veículos também devem ser beneficiados com a isenção do ICMS sobre a compra do automóvel não adaptado. Isso para que possam usar o transporte conduzido por terceiro, com a finalidade de lhes assegurar acesso aos lugares, além de tratamentos médicos e fisioterapêuticos. Esse foi o entendimento, por maioria de votos, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora negou pedido da Fazenda do Estado que pretendia suspender mandado de segurança que garantia o benefício a uma deficiente visual na compra de automóvel.

O caso envolve uma contribuinte de Marília, deficiente visual, incapaz de dirigir, que ganhou na Justiça local o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de um único veículo, em seu nome, no valor máximo de R$ 70 mil. A desobrigação do IPVA, na hipótese, é disciplinada pelo artigo 5º da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, no Anexo I do RICMS e na cláusula primeira do Convênio ICMS 03/2007.

A isenção, no entanto, é restrita aos veículos especialmente adaptados, para serem conduzidos por pessoa com deficiência física. Ou seja, não beneficia os deficientes incapacitados de dirigir, como era o caso. O fato provocou polêmica na turma julgadora, com a decisão sendo concluída por maioria.

O Estado argumentava com uma suposta ofensa ao princípio da legalidade e acrescentava que as normas tributárias que concedem isenções fiscais devem ser interpretadas de forma restrita. Na versão da Fazenda Pública, a finalidade da isenção é reduzir o impacto financeiro dos custos de adaptação do veículo, o que não ocorre no caso da mulher deficiente visual.

O voto condutor, que provocou a maioria a favor da contribuinte, foi ao mesmo tempo simples e contundente. Usou como contraponto à tese do Estado s princípio da isonomia, a defesa da dignidade da pessoa humana e da inclusão social das pessoas portadoras de deficiência.

Segundo o relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, para ele, seria irrelevante o fato do veículo ser conduzido ou não pelo deficiente.

Já o relator original, que ficou vencido, desembargador Edson Ferreira da Silva, argumentou que a isenção tributária constitui opção política do legislador, pois somente as hipóteses de imunidade decorrem diretamente do texto constitucional. Segundo ele, não cabe aplicar a norma de imunidade tributária de forma ampliativa.

“Não atenta contra os princípios constitucionais mencionados restringir a isenção aos eículos especialmente adaptados à condução por pessoa com deficiência física, para de alguma forma compensar os custos dessa adaptação, que não onera o deficiente incapacitado de dirigir”, afirmou Edson Ferreira.

“A razão de ser das normas tributárias que beneficiam os deficientes físicos na aquisição de veículos não é exatamente o custo de adaptação, como mencionado pela Fazenda e pelo voto do relator sorteado, mas sim facilitar a aquisição de veículo para transporte do deficiente que tem maiores dificuldades de deslocamento e muitas vezes não consegue utilizar o transporte público”, rebateu Pedrassi.

“Além disso, a própria lógica seria ofendida pois, aquele que menos necessita ou que ostenta menor dificuldade receberia benefícios fiscais, negando-se a benesse fiscal aos mais necessitados”, completou o relator do voto vencedor, tratando dos casos de deficiências mais graves como aquele que estava sendo julgado.



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