Portador de visão monocular garante na Justiça nomeação e posse em concurso público

A Justiça Federal determinou a imediata nomeação e posse de um candidato, portador de visão monocular, aprovado para o cargo de Agente Técnico Judiciário – Área Administrativa – em concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O entendimento foi da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1). Segundo relatos, o candidato não compareceu perante a banca na data determinada para a realização de perícia médica em virtude de doença, comprovada mediante atestado médico. Por causa da ausência, o candidato foi eliminado do certame e seu caso de visão monocular foi considerado como “não caracterizador de deficiência”.

O candidato, então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a determinação de sua nomeação para o cargo almejado, ao argumento de que não comparecera ao exame de confirmação da deficiência por estar doente. A Justiça, em primeira instância julgou improcedente o pedido ao entendimento de que “um portador de visão monocular possui maiores chances de ingresso no mercado de trabalho que um indivíduo completamente cego”.

Inconformado, o candidato recorreu à Justiça Federal. No recurso, ele relatou que foi aprovado na condição de pessoa com deficiência para o cargo. Sustenta ser portador de visão monocular constatada em perícia médica oficial realizada em 18 de janeiro de 2013 e que possui o direito de concorrer, em concurso público às vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Além dos argumentos, ele apresentou parecer da equipe multiprofissional do TSE concluindo que a visão monocular do autor caracteriza-se como deficiência, estando ele apto a assumir a vaga destinada à pessoa com deficiência.

Princípios

O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, entendeu que “fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato em concurso público, em razão de não ter comparecido à perícia médica para a comprovação de sua condição de deficiente físico na data estipulada no Edital de convocação em virtude de problema de saúde”.

Com tais fundamentos, o Colegiado garantiu a permanência do candidato no certame como aprovado na lista das pessoas com deficiência e determinou a imediata reserva da vaga e nomeação e posse após o trânsito em julgado da presente ação.



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