Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação

Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar pedido apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O candidato ingressou na Justiça Federal, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados.

O pedido foi negado em primeira instância. “A CEF, promotora do certame, convocou 236 aprovados para procedimentos pré-admissionais, sendo que o demandante obteve a 305.ª posição na classificação, não havendo notícia de que tenha sido preterido por candidato classificado em posição inferior”, diz a sentença.

O candidato recorreu à Justiça Federal, onde sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, “tem direito subjetivo à nomeação”.

Os argumentos do candidato não foram aceitos. “Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou”, pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O magistrado esclareceu que o processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes.



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