Não incide IR sobre indenização por quebra de estabilidade de membro da CIPA

 
A Justiça Federal declarou  a inexistência de relação jurídico-tributária para a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos, por conta de rescisão de contrato de trabalho, relativos à quebra de estabilidade de membro de Comissão de Prevenção de Acidentes (CIPA) e às férias não gozadas e indenizadas, vencidas e proporcionais.
 
O entendimento foi da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que manteve decisão da 6ª Vara Federal de São Paulo. A Fazenda Nacional  sustentou que as verbas configuram rendimento tributável, uma vez que a trabalhadora não teria demonstrado sua natureza e nem o seu enquadramento em acordo ou convenção coletiva, homologados pela Justiça do Trabalho. Fundamentou também que a verba recebida por quebra de estabilidade (membro da CIPA) não ostentaria caráter indenizatório. 
 
O desembargador federal André Nabarrete, relator do caso, ressaltou que a estabilidade provisória conferida aos membros da CIPA é uma garantia que objetiva impedir a dispensa injusta do empregado e, como consequência, no caso de o empregador rescindir o contrato sem justa causa, deve ser compelido a pagar uma indenização em substituição ao restante do período de estabilidade a que o empregado fazia jus.
 
No processo foram trazidos o termo de rescisão do contrato de trabalho, em que se encontra a previsão de pagamento da verba intitulada Inden Estabil Cipa, e a ata de instalação e posse da CIPA, os quais demostram que a empregada foi eleita em dezembro de 2009 como membro titular da CIPA e que sua rescisão contratual sem justa causa ocorreu em novembro de 2010. Assim, de acordo com o desembargador, “tem-se que o desligamento do emprego se deu durante o período de gestão da autora como vice-presidente da comissão”. 
 
Ele afirmou, ainda, que a própria nomenclatura da verba demonstra que ela foi recebida como uma espécie de compensação devido à quebra do vínculo empregatício antes de completar o tempo de estabilidade assegurado. Assim, “não há que se falar em acréscimo patrimonial e, portanto, afasta-se a incidência do imposto de renda, nos moldes do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88”, declarou o desembargador. 
 
Férias
 
Sobre o gozo de férias anuais remuneradas, o desembargador afirmou que é direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. “Assim, o pagamento das não usufruídas representa recomposição de prejuízo sofrido pelo não exercício e, dessa forma, não pode ser classificado como renda, provento ou acréscimo patrimonial”. Com isso, reafirmou entendimento já pacificado pela Súmula nº 125, do Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda”.
 
Ele afirmou ainda que o próprio STJ conferiu uma nova interpretação ao enunciado, dispensando a comprovação da necessidade de serviço para fins da não incidência de Imposto de Renda, em face da suficiência do caráter indenizatório da verba.
 


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