Verbas de repactuação de plano de previdência privada não têm natureza indenizatória

Os valores recebidos pela mudança de plano da Petros – fundo de pensão dos funcionários da Petrobras -, com o pagamento de um montante em dinheiro, como forma de incentivar a adesão, não têm natureza indenizatória, constituindo, na realidade, em acréscimo patrimonial e, por isso, deve incidir o Imposto de Renda.

Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), A decisão foi dada no julgamento de um processo no qual a Fazenda Nacional solicitou que fosse revisto entendimento da Turma Recursal de São Paulo (TR-SP), que classificou a quantia recebida pelo autor da ação como de caráter indenizatório e, portanto, não sujeita à incidência de imposto de renda.

No caso, o autor era segurado do plano de previdência da Fundação Petros, que estabelecia a aplicação de reajustes aos proventos dos aposentados e pensionistas pelo mesmo índice utilizado para reajuste dos salários dos empregados da ativa. Acontece que ele aderiu à repactuação do plano de previdência complementar, que prevê a alteração do reajuste dos benefícios pelo IPCA e não mais pelos índices de reajustes dos salários da ativa e, por isso, recebeu uma quantia em dinheiro, sobre a qual incidiu recolhimento de imposto de renda.

Inconformado, o segurado recorreu à Justiça Federal em São Paulo pedindo a restituição dos valores descontados a título de IR sobre as verbas recebidas. A sentença de primeira instância foi favorável ao autor, ao declarar não ser cabível a incidência de imposto de renda sobre essas verbas e, por consequência, condenou a Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos. A ré chegou a recorrer à TR-SP, que confirmou a sentença em seu acórdão.

Entretanto, na TNU, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, entendeu de forma diferente, e foi acompanhada, pelos integrantes do Colegiado. “As verbas recebidas na repactuação das cláusulas de revisão de benefício pago por previdência privada decorrem de ato de vontade do participante, não sendo caracterizadas como indenização por perda ou diminuição de patrimônio. Afastada a natureza indenizatória, deve incidir o imposto de renda”. Com informações do Conselho da Justiça Federal.



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