Danilo Pieri Pereira: Restituição ou compensação de créditos previdenciários

As empresas que contratam para seus funcionários serviços prestados por cooperativas de trabalho (de assistência médica, transporte e outras) poderão restituir ou compensar créditos previdenciários, recolhidos indevidamente aos cofres do INSS. Segundo recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), é inconstitucional o pagamento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Como muitas empresas contratam cooperativas – principalmente de planos de saúde - para seus funcionários, a decisão representa um importante caminho na busca da compensação de créditos devidos à Previdência Social para diversas companhias que atuam no território nacional.

Segundo o Supremo, somente lei complementar poderia instituir a cobrança, ou alterar a fonte arrecadadora, em face do que dispõe respectivamente os artigos 195, parágrafo 4.º e 154, I da Constituição da República. Segundo tais dispositivos, a lei ordinária não pode criar outras fontes destinadas a sustentar a seguridade social, quando isto representar o estabelecimento de uma nova modalidade de tributo.

O precedente foi lavrado nos autos do Recurso Extraordinário n.º 595.838, em abril deste ano. Segundo o relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, uma lei ordinária modificou a fonte arrecadadora do tributo, que deixou de ser a própria cooperativa, passando para a própria empresa contratante. Isso onerou demasiadamente a carga tributária das empresas sem a existência de uma correspondente lei complementar para este fim. Entretanto, a situação parece estar prestes a um revés.

Não bastasse isto, a própria base de cálculo utilizada para a arrecadação ao INSS não guarda a devida coerência: a incidência da alíquota de 15% sobre “o valor bruto da nota fiscal” acaba fazendo com que o tributo incida não apenas sobre o valor líquido que será recebido pelo cooperado, como também acaba por incluir despesas de administração impostas pela própria cooperativa, sem qualquer relação direta com o serviço prestado.

Muito embora a decisão do Supremo tenha sido exarada em um processo específico, não tirando do ordenamento jurídico o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, tido como inconstitucional, agora as empresas podem se valer desse precedente favorável para discutir judicialmente o pagamento, suspendendo a exigibilidade do tributo e pleiteando a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos.
 
A decisão ainda é recente, mas ao que tudo indica, a jurisprudência tende a seguir a orientação dada pelo Supremo, até porque, tendo o julgamento ocorrido em plenário e o voto do relator sido acompanhado pela unanimidade dos ministros, é muito pouco provável que esse entendimento venha a mudar, para outras ações sobre o mesmo tema, que eventualmente cheguem até a corte.

Diante das ações que tendem a surgir, é possível que a União venha a reconhecer futuramente a inconstitucionalidade da contribuição, alterando o texto da lei ou até mesmo voltando a cobrança à própria cooperativa; no atual cenário, é impossível saber. O fato é que – utilizando um jargão das lutas de boxe - na incessante disputa do governo pela elevação da carga tributária, as empresas parecem ter finalmente ganhado o primeiro assalto.
 
*Danilo Pieri Pereira é advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio responsável pela área de Direito Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados - [email protected]



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