Dedução de gastos médicos no IR é permitida se tratamento for em estabelecimento hospitalar

Uma moradora de Minas Gerais teve o pedido de restituição de valores do Imposto de Renda (IR) referentes a tratamento geriátrico realizado em uma instituição de atendimento a idosos negado pela Justiça Federal. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o entendimento dos juízes da 8ª Vara Federal em Belo Horizonte (MG), onde a ação foi julgada em primeira instância.

De acordo com a decisão do TRF1, o artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, expõe que os gastos médicos só podem ser abatidos do IR se o tratamento que ocasionou as despesas for comprovadamente médico/hospitalar, situação não configurada na hipótese em questão. A autora do processo alegava que sua mãe (dependente na declaração do Imposto de Renda) ficou internada no estabelecimento geriátrico entre os anos 2007 e 2009, o que teria gerado custos que poderiam ser restituídos pela Receita Federal. Também argumentou que os gastos são necessários para manutenção da saúde da idosa.

Após perder a causa em primeira instância, a autora da ação recorreu ao TRF1, questionando a constitucionalidade do artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, no que se refere às restrições de tratamentos de saúde para dedução do IR, por violar os princípios da isonomia, da proteção à saúde e ao idoso.

Porém, ao analisar o caso, a relatora do processo no Tribunal, juíza federal convocada Lana Lígia Galati, rechaçou as alegações e manteve integralmente a sentença anterior. No voto, a magistrada observou que a autora da ação não juntou nenhum comprovante de pagamento das “despesas” realizadas no espaço de integração da idosa.

O local onde a mãe ficou internada não consta do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde da Anvisa e, portanto, não se enquadra como entidade hospitalar. Nesse tipo de situação, segundo a relatora, deve prevalecer a soberania do texto legal. “O artigo 111 do CTN estabelece que as regras que dispõem sobre suspensão, exclusão, isenção e dispensa do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a extensão de benefício fiscal”, citou. “Adotar o entendimento esposado pela autora implicaria em ampliar o beneplácito fiscal a hipótese não contemplada em lei, em flagrante violação ao primado da legalidade”, completou a juíza.

O argumento de que o Decreto 3.000/1999 fere o princípio da isonomia e o direito fundamental à saúde também foi rebatido por Galati, porque a restritiva imposta pelo artigo 80 não garante tratamento diferenciado a nenhum contribuinte da Receita que esteja na mesma condição. Com isso, apesar de considerar as razões pessoais da contribuinte “comoventes e sensibilizantes”, a 8ª Turma do Tribunal manteve a sentença, negando as deduções do IR à autora. A decisão do colegiado foi unânime. Com informações do TRF1



Vídeos

Apoiadores