Aposentadoria compulsória nos regimes de Previdência Social

Gustavo Filipe Barbosa Garcia*

A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2015, alterou o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Cabe assim, compreender essa importante alteração em face da existência de diversos Regimes de Previdência Social existentes no sistema brasileiro.

No sistema previdenciário brasileiro há o Regime Geral de Previdência Social (art. 201 da CRFB), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (art. 40 da CRFB), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (art. 42, §§ 1º e 2º da CRFB) e dos militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º, inciso X, da CRFB).

Ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, a Previdência Complementar Privada (art. 202 da CRFB) e a Previdência Complementar Pública (art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CRFB), as quais são facultativas.

O Regime Geral de Previdência Social é administrado pelo Ministério da Previdência Social e as suas prestações são concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Além dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (art. 40 da CRFB), os Magistrados (art. 93, inciso VI, da CRFB), Membros do Ministério Público (art. 129, § 4º, da CRFB) e Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3º, da CRFB) também integram os Regimes Próprios de Previdência Social.

Diversamente, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 13, da Constituição Federal de 1988).

Cabe ainda ressaltar que se o ente político não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social, como ocorre em diversos Municípios, o servidor público, ainda que estatutário, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (art. 12 da Lei 8.213/1991).

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

O mencionado regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A natureza contributiva, na verdade, é característica da Previdência Social, entendida como subsistema de proteção que integra a Seguridade Social, a qual também abrange a Assistência Social e a Saúde.

As prestações previdenciárias, assim, exigem contribuição pelo segurado. A Assistência Social, diversamente, é devida aos que estão em situação de necessidade social e econômica, não exigindo contribuição do beneficiário. A Saúde, por sua vez, é direito de todos, não dependendo de contribuição para fazer jus às respectivas prestações.

A solidariedade é princípio da Seguridade Social como um todo, sabendo-se que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso, I, da Constituição Federal de 1988).

No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo a aposentadoria, nesse caso, compulsória, garantindo-se ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (art. 51 da Lei 8.213/1991).

No mencionado Regime previdenciário, portanto, a aposentadoria “compulsória”, nas idades acima especificadas, não é automática, mas decorre de requerimento da empresa, gerando, especificamente nesse caso, a extinção do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como o levantamento dos depósitos da conta vinculada.

A recente Emenda Constitucional 88/2015 versou, na verdade, apenas a respeito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estatutários, o qual também é aplicável aos Magistrados, Membros do Ministério Público e Ministros do TCU.

De forma mais específica, a mencionada norma produzida pelo poder constituinte derivado de reforma estabeleceu modificação quanto à idade da aposentadoria compulsória dos mencionados agentes públicos.

A aposentadoria compulsória, diversamente das aposentadorias voluntárias (art. 40, § 1º, inciso III, da CRFB), não depende da vontade do servidor, mas os vencimentos são devidos de forma proporcional.

O art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015, passou a prever que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social em questão serão “aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”.

Na redação anterior, no Regime Próprio de Previdência Social em questão, a aposentadoria compulsória ocorria aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

De todo modo, além dos diversos os questionamentos jurídicos decorrentes dessa modificação, nota-se que a aposentadoria compulsória também é prevista no Regime Geral de Previdência Social, embora com diferenças substanciais.

* Gustavo Filipe Baborsa Garcia é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, titular da Cadeira 27. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.



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