O que muda na vida previdenciária dos domésticos com a nova lei

Luciano Martinez*

Com mais de dois anos de atraso, o parlamento brasileiro, enfim, aprovou, em 6 de maio de 2015, o texto final da nova lei dos domésticos. Já era passada a hora de regulamentar a Emenda Constitucional 72, promulgada em 2 de abril de 2013. Essa nova norma, entretanto, depende ainda da sanção presidencial, que deverá ser dada no prazo de 15 dias para transformar-se efetivamente em lei.

A presidente da República pode ainda vetar um ou outro dispositivo e restabelecer discussões no Parlamento. Então, em certa medida, é bom conferir o texto depois da sanção e da publicação final. Mas, que há de novo na vida previdenciária dos empregados? O que onerará os bolsos dos patrões domésticos?

O FGTS, como todos sabem, passou a ser obrigatório em favor de todos os empregados domésticos, mas o empregador somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos depois da entrada em vigor de um Regulamento a ser editado em previstos 120 dias contados da publicação da lei. Nesse mesmo ato deverá ser regulamentado o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (o chama¬do 'Simples Doméstico'), que será manejado mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado preferencialmente (mas não unicamente) em portal na internet.

Esse Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I - de 8%a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

II - 8% de contribuição patronal previdenciária (era 12%, houve portanto uma diminuição do percentual em favor dos patrões para compensar outras

exigências);
III - 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV - 8% de recolhimento para o FGTS;

V - 3,2% para garantir o antecipado recolhimento do acréscimo de 40% sobre o FGTS em caso de despedidas sem justa causa dos empregados do lar; e, por fim,

VI - imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Os empregadores domésticos, então, que assumiam apenas 12% ao título de contribuição previdenciária, passarão a ter a carga tributária de 20% sobre o que pagarem aos seus empregados (8% -INSS + 8% - FGTS + 3,2%- 40% sobre o FGTS + 0,8% - SAT = 20%). Não fosse apenas isso, o patrão doméstico terá que pagar as cotas do salário família aos seus empregados e, posteriormente, operar compensação desses montantes adiantados. Houve, portanto, não apenas majoração dos encargos para os patrões domésticos como também a criação de obrigações que certamente complicarão, de início, o cotidiano das relações de trabalho empreendidas nos lares brasileiros.

* Doutor em Direito Previdenciário, Luciano Martinez é juiz do Trabalho do TRT5, professor de Direito do Trabalho e Previdenciário da UFBA.
 



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