Estágio vale como prática forense para concursos anteriores à Emenda Constitucional 45

Um candidato aprovado no concurso para a magistratura do estado da Bahia em 2004 teve garantida a contagem do período de estágio como efetiva prática forense. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda reduziu a exigência de três anos – contida no edital – para dois anos em razão de lei estadual que dispõe sobre a organização judiciária.

O ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ entende que, em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional 45, de 2004, “o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de direito”.

O candidato ingressou na Justiça porque foi recusada sua nomeação em virtude do não preenchimento do requisito do edital referente à exigência de três anos de prática forense, não contabilizado o período de estágio anterior à conclusão do bacharelado em direito.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o pedido ao fundamento de que não haveria direito líquido e certo, uma vez que o candidato não preencheu o requisito da prática forense contido no edital, bem como pelo fato de a exigência não ofender o princípio da razoabilidade.

O candidato recorreu ao STJ alegando que o edital do concurso, o processo seletivo e até mesmo a interposição do mandado de segurança ocorreram antes da EC 45. Portanto, não se aplicariam ao seu caso as normas decorrentes da reforma do Judiciário, por força do princípio da irretroatividade da lei.

Sustentou que a exigência de três anos de exercício de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em direito, contados apenas a partir da data de conclusão do curso superior ou da expedição da carteira da OAB – sem a contagem, portanto, do estágio forense acadêmico –, ofende o princípio da legalidade e o livre acesso aos cargos públicos, além de não ser razoável.

No caso julgado, o ministro Nefi Cordeiro ressaltou que a abertura do concurso público se deu em 14 de abril de 2004, antes da EC 45. Assim, não deve ser excluído da contagem de tempo o período referente à prática forense anterior ao bacharelado ou à inscrição provisória ou definitiva nos quadros da OAB.

O ministro concluiu que o candidato comprovou, por meio de certidões e cópias da carteira de trabalho, atividade jurídica como estagiário em períodos que, somados, cumprem o prazo legal estipulado pela Lei 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do estado da Bahia. O artigo 102 dessa lei estabelece o requisito de dois anos de prática forense para inscrever-se no concurso.

A Sexta Turma, assim, assegurou ao candidato a contagem do tempo como prática forense, garantiu seu prosseguimento no concurso e, no caso de aprovação final, sua nomeação como juiz substituto. Com informações do STJ.



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