É legal reversão de cota-parte entre avós e netos, diz TJ paulista

Fernando Porfirio

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher ao valor integral da pensão, com reversão, em seu benefício, da cota-parte antes pagas a uma neta. A corte paulista ainda mandou a São Paulo Previdência (SPPREV) pagar os atrasados. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público com voto do desembargador Amorim Cantuária.

Para a turma julgadora deve prevalecer a unicidade da pensão por morte, razão pela qual é possível ao beneficiário sobrevivente acrescentar à sua cota à daqueles que, em razão da maioridade, deixou de ter direito ao benefício. No caso em questão, as cotas-partes envolviam avó e netos.

“O direito de acrescer deve ser interpretado de maneira extensiva para abranger avó e netos, tendo em vista o caráter social das regras previdenciárias e alimentar do benefício da pensão”, afirmou o desembargador do recurso apresentado pela autarquia previdenciária do Estado.

A avó entrou com recurso para ver reconhecido seu direito de receber a pensão acrescida da quota-parte de sua neta. A sentença de primeiro grau concedeu mandado de segurança e determinou o recebimento pela mulher do valor da quota-parte extinta em favor da neta.

Insatisfeita, a SPPREV apelou alegando que a pretensão não está prevista no artigo 154 da LC nº 180/78, o qual estabelece o regramento contemplado com a reversão. A autarquia afirmou inexistir hipótese que beneficie a reversão entre avó e netos, devendo a previsão legal ser interpretada restritamente.

Edith Habice Gonçalves Santana é beneficiária de ex-servidor público estadual falecido e recebia pensão por morte juntamente com seus netos na proporção de 50% para ela e 25% para cada neto.

Renata Santana Navarro, neta de Edith, deixou de receber da SPPREV a quota-parte que lhe cabia. O fundamento da autarquia foi de perda da qualidade de pensionista, uma vez que concluíra o curso universitário.

Mas a turma julgadora entendeu que a extinção do benefício previdenciário (pensão por morte) em relação a um dos beneficiários, contudo, produz o efeito de reverter a sua quota-parte para o beneficiário remanescente, principalmente no caso de beneficiário obrigatório.

“O instituto previsto no regime geral de previdência deve se estender aos beneficiários de ex-servidores públicos”, disse o desembargador Amorim Cantuária. “Não há dúvida de que o sistema geral de previdência determina que, em caso de cessação do direito de pensão a um dos beneficiários, a parte deste reverterá em benefício dos demais, conforme art. 77, § 1º, Lei nº 8.213/91”, completou.

A respeito da posição levantada pela SPPREV de que a Lei Complementar nº 180/78 não preveja expressamente a possibilidade de reversão de quota-parte entre netos e avós, afastando o pretenso direito da autora, a turma julgadora considerou outros aspectos, entre eles o princípio da unicidade do benefício e o princípio da isonomia.

“Deste modo, embora uma interpretação literal da legislação atinente possa induzir a impressão de que a reversão é indevida, porquanto não expressamente prevista em relação a avós e netos, consolidou-se nesta Colenda Corte o entendimento de que se deve buscar, primordialmente, para fins de verificação da aplicabilidade ou não do direito de acrescer, o juízo axiológico da norma, levando-se em conta o escopo social das regras previdenciárias, o caráter alimentar do benefício e, principalmente, a natureza unitária da pensão perante o órgão pagador”, disse o relator.

Segundo Amorim Cantuária, a unicidade do beneficio também decorre do fato de que o valor inicial não sofre variação em razão do número de beneficiários, cada qual contemplado com a correspondente fração daquele valor inicial.

“Também o princípio constitucional da isonomia impõe que seja assim, pois não se justifica que sendo um só beneficiário inicial, receba sozinho a totalidade do benefício até a sua extinção, mas que se tornando beneficiário único posteriormente, pela perda do direito de outros beneficiários, tenha que permanecer apenas com a sua fração originária até a extinção do benefício (nisso reside o tratamento diferenciado incompatível com o princípio constitucional)”, concluiu o relator.  



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