Receita restringe contribuição previdenciária patronal paga na contratação de MEI

Tássya Wallace Nunes*

Depois de fomentar discussões sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência da contribuição patronal em relação a todos os serviços prestados por intermédio dos Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.453/2014, a Receita Federal volta atrás e publica recentemente a Instrução Normativa nº 1.589/2015.

Em síntese, a Instrução Normativa nº 1.589/2015, em compatibilidade com a redação da Lei Complementar nº 123 de 2006, prevê que será devida contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago por pessoas jurídicas apenas em relação a contratação de MEI para a prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Nesse cenário, os contribuintes que indevidamente recolheram a contribuição patronal à Previdência Social sobre os pagamentos feitos a MEIs dedicadas a outras atividades que não as indicadas expressamente na Lei Complementar nº 123/2006, descritas acima, ganham reforço nos pedidos de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de ações judiciais onde se discute a ilegalidade e inconstitucionalidade da extensão da tributação a todas as categorias de prestação de serviço por MEI.

*Tássya Wallace Nunes é advogada do escritório Andrade Silva Advogados



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