Idosa garante na Justiça que Estado custeie hemodiálise

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria Estadual de Saúde Pública, forneça imediatamente e custeie os procedimentos necessários ao tratamento de saúde de uma idosa, sobretudo o procedimento de hemodiálise.

O magistrado também determinou a internação em Unidade de Terapia Intensiva enquanto necessários, pela rede pública ou, não havendo condições para a realização do tratamento prescrito na rede pública, que se faça através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniado, às expensas do Estado.

O Secretário Estadual de Saúde será notificado para a efetivação da medida imediatamente, ou seja, dentro de 24 horas, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo tratamento (a ser indicado em orçamento pela interessada).

O filho da idosa ingressou com ação judicial pretendendo que o Estado do Rio Grande do Norte, seja obrigado a autorizar e custear a internação da sua mãe em leito de UTI. Quando analisado pelo Juiz do Plantão Judiciário, este deferiu o pedido de liminar que, posteriormente, foi encaminhado a 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo a idosa sido transferida para a UTI.

No entanto, o tratamento que necessita requer ainda a realização de hemodiálise, procedimento o qual não está sendo realizado pela empresa terceirizada que presta serviços o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (onde está internada) por falta de pagamento. Requereu, portanto, medida de urgência determinando o Estado a custear todos os procedimentos necessários para a manutenção da vida de sua genitora enquanto esta estiver internada.

Para o juiz, como há notícia da internação da paciente no leito de UTI, “mas sem a oferta dos procedimentos necessários para o seu tratamento, entendo que assiste razão ao postulante quanto à ampliação do pedido que consta na exordial, para que, além da transferência da paciente para a UTI, lhe seja ofertado todo tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, cujos fundamentos jurídicos são os mesmos já apontado na decisão original, acima ratificada”, concluiu. Com informações do TJ-RN.



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