Plano de saúde não pode usar idade para reajustar mensalidade

 
Por meio de decisão da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, a Allcare Administradora de Benefícios, Amil Assistência Médica Internacional e a Fetracom foram obrigadas a manter a mensalidade de beneficiária de plano de saúde no valor de R$ 689,19, tendo que devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente acima desse valor, desde junho de 2015, com juros de mora e correção monetária a partir da citação. As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
 
O reajuste, de 71,09% na mensalidade de junho/2015 do plano de saúde contratado pela beneficiária se deu automaticamente quando ela completou 59 anos de idade.
 
A juíza deu razão para a consumidora: “isso porque as cláusulas do contrato, que preveem o reajuste automático no percentual acima declinado, violam o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, combinado com o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e são claramente abusivas, pois permitem ao fornecedor do serviço alterar o preço de forma unilateral, colocando o consumidor em notória desvantagem”, argumentou a magistrada, relembrando também o art. 51, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor.
 
Na sentença, que ainda cabe recurso, a juíza autorizou somente os reajustes contratuais anuais não relacionados à mudança de faixa etária, devidamente regulados pela ANS, sob pena de repetição do indébito. A magistrada entendeu que o caso exige redução imediata do valor da mensalidade paga pela consumidora, “pois a continuação dos pagamentos nos valores atuais representa efetivo risco de não permanência no plano de saúde”.


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