Operadora não precisa manter preços em migração de plano coletivo para individual

 
A operadora de plano de saúde Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico conseguiu, na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recurso favorável para não ser obrigada a manter os valores de mensalidade após a migração de plano coletivo empresarial para plano individual.
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, e decidiu que a empresa não é obrigada a manter os valores de mensalidade após a migração de plano coletivo empresarial para plano individual.
 
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para reverter a decisão de segunda instância. Ele adverte que, no caso de migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual, o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual. A garantia existente é de um preço compatível com o mercado.
 
O caso
 
A Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores municipais. Após impasse de reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa por conta da defasagem de valores.
 
Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, servidores entraram com ação para manter os mesmos valores de mensalidade do plano coletivo no novo plano individual.
 
Os servidores venceram em primeira e segunda instância. Mas, ao alegar a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ, quando o ministro Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.
 
“As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”, destacou o ministro. Com informações do TST.
 


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