Empregada terceirizada tem enquadramento como bancária reconhecido pelo TST

Carolina de Quadros*

A prestação de serviços terceirizados relativos à atividade-meio é prática muito comum e tem respaldo legal. Ocorre, no entanto, que em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) de que, no caso concreto em análise, atendente de telemarketing  em suas atividades tem reconhecido o enquadramento como bancária.

Explica-se, o entendimento do Tribunal está calcado no argumento de que a função exercida pela atendente enquadrava-se na atividade-fim do banco, no caso o Banco do Brasil.

A categoria dos bancários tem diferente jornada, de seis horas, por exemplo, além de diferente enquadramento sindical.  No caso, verificou-se que haviam empregados do banco que exerciam exatamente a mesma função que a atendente de telemarketing.

Nesse caso, a condenação do banco foi no sentido de que é responsável subsidiário pelas verbas garantidas a categoria dos bancários para a atendente.

Chama a atenção a discussão sobre a atividade terceirizada hoje estar restrita a atividade-meio, embora esteja tramitando no Congresso Nacional um projeto de lei que visa a regulamentação da atividade terceirizada como um todo. Atualmente, é o Tribunal Superior do Trabalho quem define os contornos dessa prática.

Assim, é permitida, apenas, a terceirização de atividade-meio e a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, nos termos da Súmula 331 do TST.

*Carolina de Quadros é advogada sênior,  membro do Task Force de Construção Civil e Terceirização do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-Paraná.
 



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