Familiares têm direito aos prontuários de pacientes falecidos

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve sentença contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), determinando-lhe a obrigatoriedade de impor aos profissionais médicos e instituições de tratamento o fornecimento dos prontuários médicos de pacientes falecidos aos seus familiares legítimos, quando solicitados. A sentença foi da 3ª Vara da Justiça Federal de Goiás.

De acordo com ação do MPF/GO, o Conselho Federal de Medicina mostrou-se contrário ao acesso pelos sucessores legítimos do paciente falecido aos seus prontuários médicos, sob o argumento de serem informações protegidas pelo sigilo profissional, que deveria ser mantido após a morte, como decorrência da preservação dos direitos de personalidade.

O CFM apoiava-se no Parecer CFM nº 06/2010, ratificado pela Nota Técnica do Setor Jurídico nº 002/2012, que definiam que "o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não”.

No entanto, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, acatando os fundamentos do MPF/GO,  entendeu que o Código Civil Brasileiro confere proteção indistinta aos direitos da personalidade do morto, atribuindo aos seus herdeiros a legitimidade para defendê-los tanto preventiva quanto repressivamente, cabendo a eles, sucessores legítimos, a tutela dos direitos da personalidade do ente falecido, mesmo antes da ação judicial.

A sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela que já havia sido proferida e declarou a nulidade do Parecer CFM 06/2010 e da Nota Técnica nº 002/2012, além de condenar o CFM no dever de orientar os profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar a fornecerem, quando solicitados, os prontuários ao cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto e, sucessivamente, aos sucessores legítimos do paciente morto em linha reta ou colaterais até o quarto grau, de forma direta, independente de prévia autorização judicial.

O paciente, ainda vivo, que se opuser à divulgação de seu prontuário médico após sua morte, deverá manifestar-se expressamente acerca da objeção. Com informações do MPF.



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