Serviço público de saúde não pode ser prestado exclusivamente por entidades privadas

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ofereceu ação ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade de uma lei municipal de Cuiabá, Mato Grosso, que autorizou o Poder Executivo local a instituir a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, em regime jurídico de direito privado. Janot sustenta que a prestação de serviços públicos na área deve ser feita por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e apenas de forma complementar por entidades privadas.

O questionamento foi feito contra a Lei 5723/2013 de Cuiabá. A ação é importante, pois, segundo o procurador-geral, pode haver a repetição da controvérsia quanto à possibilidade de instituição de empresa pública municipal, regida predominantemente por regras do direito privado, para desempenho de serviços públicos de saúde.

A Constituição elevou a saúde ao grau de direito fundamental e constitucionalizou o SUS, estabelecendo como diretrizes a atuação descentralizada, o atendimento integral à população e a participação da comunidade em sua gestão. Dessa forma, a saúde é serviço de caráter eminentemente público, que deve ser executado pelo SUS, com distribuição de funções entre União, estados, Distrito Federal e municípios, sendo a atuação da iniciativa privada feita apenas em caráter complementar.

“Pessoas jurídicas instituídas pela administração pública com objeto exclusivamente voltado a prestar serviços públicos – como é o caso da Empresa Cuiabana de Saúde Pública – devem possuir natureza jurídica de direito público e submeter-se ao conjunto de normas de organização integrantes dos artigos 37 a 41 da Constituição de 1988, entre outros, de modo a realizar valores fundamentais da sociedade brasileira”, sustenta o PGR. Esses artigos mencionados por Janot trazem disposições gerais sobre a Administração Pública.



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