Exoneração de servidora após parto gera indenização

O juiz Everton Amaral de Araújo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu (RN), condenou o Município de Assu ao pagamento de favor de uma servidora de indenização correspondente à remuneração que deixou de perceber até o quinto mês posterior ao parto do seu filho, ocorrido em 13 de novembro de 2012, acrescida de correção monetária e juros legais, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal ou aquelas já comprovadamente pagas na via administrativa.

Na ação judicial, a servidora exonerada informou que trabalhou para a municipalidade de 3 de outubro de 2005 a 2 de janeiro de 2009, tendo sido demitida sem justa causa da função de assistente de diretoria quando havia dado à luz seu filho há 17 dias. Em virtude disto, alegou fazer jus à estabilidade provisória na função, requerendo assim o pagamento de salário-maternidade referente aos cinco meses após o parto. Assim, pediu pela condenação do Município ao pagamento do montante devido, afora outras cominações.

Já o ente público municipal disse que a autora exerceu cargo comissionado de livre exoneração, não tendo formulado pedido condenatório, embora tenha mencionado a estabilidade provisória atinente à gestação. Por fim, pleiteou o reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Para o magistrado, é incontroversa a alegação de que a servidora havia dado à luz seu filho quando foi exonerada do cargo comissionado que exercia junto à municipalidade, o que se pode comprovar por documentos anexados aos autos. “Destarte, embora não tenha direito à estabilidade na função, é devido o pagamento da remuneração pleiteada”, decidiu. Com informações do TJ-RN.



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