Amazônia Energia é condenada a devolver R$ 243 mil ao INSS por negligência

A União obteve condenação da Amazonas Distribuidora de Energia a indenizar em R$ 243,5 mil o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas com pensão concedida em virtude do falecimento de empregado terceirizado causado por negligência da empresa. Representando a Previdência Social, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) ajuizaram ação regressiva contra a Amazonas Energia e a Eletro Instalações Ltda., terceirizada que prestava serviços à concessionária.

O objetivo das unidades da  Advocacia-Geral da União (AGU) era garantir o ressarcimento aos cofres públicos pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de pensão por morte aos dependentes do trabalhador terceirizado.

Na ação regressiva, os procuradores federais demonstraram que a morte do empregado foi causada por negligência das empresas em cumprir as normas de segurança do trabalho. Eles relataram que o trabalhador enfartou após entrar em contato com a rede de média tensão enquanto substituía condutores de cobre por cabos de alumínio da rede de baixa tensão do bairro de Nossa Senhora da Conceição, em Novo Aripuanã (AM).

As procuradorias argumentaram que, segundo laudo da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Amazonas (SRTE/AM), várias causas contribuíram para o acidente. Dentre elas, a não adoção de medidas preventivas de controle do risco elétrico e a inexistência de procedimento de trabalho e da ordem de serviços previsto.

Segundo a Advocacia-Geral, a Amazonas Energia já havia sido autuada oito vezes por infrações semelhantes. Diante disso, os advogados públicos pediram a condenação das empresas ao ressarcimento dos gastos com a concessão do benefício previdenciário, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis.

A 3ª Vara Federal do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e condenou solidariamente as empresas a indenizar o INSS por todos os gastos, passados e futuros, com a concessão da pensão por morte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Com informações da AGU.



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