Idosa garante limitação para reajuste etário de plano de saúde na Justiça

 
Reajuste etário de dez em dez anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (RS), Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela Bradesco Saúde S.A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de R$ 2,5 mil para R$ 456,66. 
 
A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença.
 
O caso A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde Bradesco S.A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. 
 
 
Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde. A Bradesco Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso.
 
O magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana, cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais. Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos.
 
Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: "É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário".
 
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em dez anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores. Com informações do TJ-RS.


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