Gratificação de desempenho não pode ser utilizada para aumento de aposentadoria

A Justiça Federal de Minas Gerais decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal (PRF) não tem natureza salarial e não repercute nos valores de aposentadorias.

A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou um agente administrativo da PRF que pediu para que fosse declarada a natureza salarial da gratificação, com a consequente incorporação integral dos valores à sua aposentadoria. Ele também queria que a gratificação fosse incorporada nos cálculos das férias e 13º salário. No total, pretendida receber R$ 30,3 mil da União.

A AGU demonstrou que o pedido contraria a Lei nº 11.095/2005. De acordo com a norma, os valores a serem pagos pela gratificação serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual. Desta forma, caso a solicitação do agente administrativo fosse atendida, outras gratificações aumentariam na mesma proporção, em efeito cascata e em desacordo com a legislação.

A 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Varginha considerou que a Lei nº 11.095/2005 tem como finalidade premiar o servidor que cumprir metas de produtividade individual e institucional, o que não dá à gratificação uma natureza de salário. Com informações da AGU.



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