Servidora que recebia duplo benefício terá que devolver valores

Uma servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que recebeu durante cinco anos valores referentes a auxílio-alimentação pagos em duplicidade foi condenada a ressarcir o erário pelas quantias que recebeu indevidamente.

A servidora ajuizou uma Ação de Conhecimento pedindo a suspensão do ato administrativo que determinava o ressarcimento de valores indevidamente recebidos por ela a título de auxílio-alimentação, bem como a manutenção do recebimento do referido benefício. A alegação feita por ela era a de que havia recebido os valores durante os anos de 2011 a 2016, de boa-fé. Mas, o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou a ação improcedente.

De acordo com o magistrado, o art. 178 da Lei Complementar 840/2011 diz que a Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Da mesma forma, o art. 119 da referida Lei Complementar dispõe sobre a forma de reposição e indenização ao erário pelo servidor público.

Dessa forma, ainda que sob a alegação de recebimento dos valores de boa-fé, não há como impedir a restituição ao erário das quantias indevidamente pagas, ponderou o juiz. O magistrado também lembrou que a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal, veda o pagamento em duplicidade do referido benefício, ao dispor no art. 112, inciso II, que o auxílio-alimentação não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie.

Em sua decisão, o juiz destacou que, "mesmo que não tenha agido de má-fé ou contribuído para o erro da administração, o servidor público que recebe verba em desacordo com a legislação que rege seu vínculo com o Estado, tem o dever de perceber o equívoco no pagamento em seu favor, tendo em vista tratar-se de situação de fácil percepção, e comunicar à administração pública para que suspenda a situação. Esta é a postura imposta ao servidor público, de acordo com o princípio da moralidade, razão pela qual entendo que a alegada boa-fé não se mostra argumento forte o bastante para que a parte autora seja desobrigada a restituir valores indevidamente recebidos". Com informações do TJ-DF.



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