A PEC 287 e a aposentadoria dos servidores efetivos

 
Leandro Madureira Silva*
 
No dia 6 de dezembro de 2016, o Governo Federal apresentou à Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC 287), que pretende regular a mais ampla reforma já realizada tanto no Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos.
 
No que atinge os servidores públicos titulares de cargo efetivo, o primeiro ponto do projeto que chama a atenção é a eliminação da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (30 ou 35 anos de contribuição e 55 ou 60 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente.). Está prevista somente a aposentadoria voluntária aos 65 anos de idade, para homens e mulheres, com, ao menos, 25 anos de contribuição, além de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. O texto também excluiu a aposentadoria voluntária por idade. Isso força quem não completou os 25 anos de contribuição a permanecer em serviço até os 75 anos de idade, momento da aposentadoria compulsória.
 
A alteração que se pretende realizar no valor desses benefícios é ainda mais drástica. Para o servidor que ingressar no serviço público a partir da publicação da PEC, se aprovada, o valor da aposentadoria não poderá ser superior ao teto máximo estabelecido no Regime Geral. Na aposentadoria voluntária, o valor do benefício será composto de 51% da média de remunerações e dos salários que serviram de base para as contribuições, acrescidos de 1% sobre essa média para cada ano de contribuição. A aposentadoria será concedida somente se o servidor tiver, no mínimo, 25 anos de contribuição e 65 anos de idade. Para alcançar 100% da média, o servidor precisará ter contribuído por 49 anos.
 
Outra alteração envolve a aposentadoria por invalidez, que na PEC passa a ser condicionada à impossibilidade de readaptação. O que pode significar que toda e qualquer causa de incapacidade permanente implique a análise de readaptação do servidor. E o valor dos proventos, além de ser limitado pelo teto do benefício pago pelo Regime Geral, passará a ser proporcional ao tempo de contribuição, exceto se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho. 
 
A PEC também trouxe alterações na chamada aposentadoria especial, excluindo os casos associados a atividade de risco. Determina-se que essas atividades sejam efetivamente prejudiciais à saúde do servidor, vedando sua caracterização pela categoria profissional ou pela ocupação. Há um problema nesse texto, porque a ideia da aposentadoria especial é, justamente, garantir a saída do servidor antes que o trabalho prejudique sua saúde. 
 
Outra modificação diz respeito à impossibilidade de cumulação de mais de uma pensão por morte, deixada pelo mesmo cônjuge ou companheiro, em regimes previdenciários distintos. A proposta não veda o caso dos pensionistas que se casam com outras pessoas e passem a ser beneficiários em virtude de novo falecimento. E não há veto à percepção de aposentadorias decorrentes de trabalho concomitante no serviço público e na iniciativa privada, por exemplo. 
 
A pensão por morte também sofreu alteração e agora será concedida em uma cota familiar de 50% sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido ou do mesmo percentual sobre o valor da aposentadoria a que ele teria direito, caso não estivesse aposentado ainda. Ambos, limitados ao valor máximo do Regime Geral. Esse percentual será acrescido de 10% para cada dependente que o servidor deixar, limitado a 100%. Vale ressaltar que a PEC prevê que a pensão por morte poderá ser inferior ao valor do salário mínimo, o que é uma incongruência inconstitucional.
 
A PEC indica a manutenção do abono de permanência para aqueles que, tendo completado 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mantiverem em atividade. O servidor enquadrado nessa hipótese poderá receber o abono de permanência por dez anos (dos 65 aos 75 anos).
 
Mas uma das maiores alterações previstas no texto da PEC está no §22 do art. 40. Diz que os 65 anos da aposentadoria voluntária e os 75 anos da aposentadoria compulsória poderão ser alterados sempre que se verificar o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira. 
 
A proposta revoga o texto da Constituição que previa a contribuição do servidor aposentado. Lembrando que as aposentadorias e pensões passarão a ser limitadas ao teto do benefício pago pelo Regime Geral, o que já implicava isenção contributiva no texto atual.
 
Em maior ou menor medida, caso sejam aprovadas, essas regras serão aplicáveis a todos aqueles que ainda não tenham se aposentado ou que não possam fazê-lo. A PEC resguarda o direito de parte dos servidores públicos, em especial os que têm mais de 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é prevista a aplicação da seguinte regra de transição. 
 
- os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido (35/30). 
 
- os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo e seus proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores ativos.
 
- os servidores que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor e seus proventos serão revistos para preservar o valor real. 
 
Logo, somente os servidores que ainda não têm 50 anos (homens) e 45 anos (mulheres) e aqueles que, mesmo nessas idades, ainda não sejam titulares de cargo efetivo até a data de promulgação da Emenda Constitucional é que serão frontalmente atingidos em todos os direitos até então consagrados.
 
*Subcoordenador de Direito Previdenciário de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados
 


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