Aposentado não precisa restituir benefício por invalidez recebido de boa-fé por 19 anos

Um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, com amparo previdenciário por invalidez. O benefício é pago a cidadãos incapacitados para o trabalho que não tenham renda. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que levou em conta o fato de o autor não ter agido de má-fé.

O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém, na categoria de benefício assistencial.

O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários-mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário. A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF4, que confirmou a decisão de primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.

Amparo Previdenciário

O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de doze meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com informações do TRF4.



Vídeos

Apoiadores