Justiça Federal considera que cegueira monocular não dá direito a aposentadoria por invalidez

 
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia reconheceu apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da vara única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, portador de cegueira monocular. 
 
O INSS alegou que a deficiência do autor não o incapacita para o labor rural, sendo assim, não teria direito a concessão da aposentadoria por invalidez. O relator do caso, juiz federal Fábio Rogério França Souza, destacou que, para a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devem ser observados os seguintes requisitos: 
 
a) vínculo do segurado com a Previdência Social; 
 
b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor;  
 
c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 contribuições mensais, quando for o caso.
 
No caso em exame, o juiz relata que a sentença apelada encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, o que a incapacitaria, de forma total e permanente, para o trabalho como agricultora.
 
Apesar do laudo pericial, o relator cita jurisprudência no sentido de que “a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural, de tal modo que seja possível a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Conforme o entendimento do juiz relator, como a visão do olho direito não está comprometida, a cegueira monocular não configura impedimento para o desempenho de atividades rurais. Com informações do TRF1.


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