Servidora temporária também tem direito a licença-maternidade de seis meses

O juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí (SP), concedeu mandado de segurança para garantir a servidora estadual temporária direito a mais 60 dias de licença-maternidade, além dos 120 dias já deferidos administrativamente.
 
Segundo o processo, a mulher é servidora pública estadual temporária de rede de ensino em Jundiaí e, após dar à luz, teve concedida licença-maternidade por 120 dias, motivo pelo qual ajuizou ação para pleitear a extensão do benefício para 180 dias – prazo legalmente previsto para servidoras que ocupam cargo fixo. Para o magistrado, não há razão de fato ou de direito para fazer distinção de tratamento entre o servidor temporário contratado e o estatuário titular de cargo fixo. 
 
“Havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor de servidor estável, também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante”, escreveu. Com informações do TJ-SP.
 


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