Paciente que perdeu rim devido a erro médico receberá indenização de R$ 40 mil

O Instituto do Rim de Goiânia (GO) e um dos médicos que atuam na unidade foram condenados a indenizar em cerca de R$ 40 mil, por danos morais e materiais, um paciente vítima de negligência no tratamento pós-cirúrgico, que resultou em perda do rim direito. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Algomiro Carvalho Neto.

O autor da ação se submeteu a uma cirurgia para retirada de cálculo no canal de urina. Durante o procedimento, ele alegou que houve perfuração do seu ureter. Mesmo com fortes dores, o paciente narra que teve alta médica, sendo lhe indicado, apenas, analgésicos para tomar em casa. Dias depois, com quadro infeccioso, o homem precisou passar por nova operação, desta vez para uma nefrectomia, consistente na retirada do órgão excretor.

Para o magistrado, houve erro em indicar o repouso domiciliar antes do momento adequado. “A conduta negligente do médico causou complicações no estado de saúde do autor, sendo elas dor abdominal intensa, quadro infeccioso, extravasamento da urina e necrose do ureter”.

Como sequelas do tratamento mal sucedido, a petição discorre sobre o sofrimento físico e psicológico que vem acometendo o autor, como crises de cistite, retenção urinária, dor na próstata e dificuldade de ereção – problemas que afetam seu cotidiano e vida íntima.

Apesar de a perfuração do ureter ser intercorrente ao procedimento de retirada de cálculo, Algomiro Carvalho Neto frisou que a omissão e negligência do médico foi no  pós-cirúrgico. O laudo pericial, inclusive, apontou que o fim da internação só pode ocorrer com rigorosa orientação ao paciente, bem como com a estrita observância e monitoramento clínico rigoroso – o que não ficou demonstrado no caso.

Na defesa, médico e instituto alegaram exclusão de responsabilidade. Entre os argumentos, o profissional alegou haver lesão pré existente no ureter do paciente. Contudo, as alegações não mereceram prosperar na opinião do juiz. “O médico negligenciou a gravidade do estado de saúde do paciente, deixando-o à própria sorte, ferindo-lhe a dignidade da pessoa humana, causando efetivo abalo interior, acentuado no presente”.

A relação entre médico, como prestador de serviço, e paciente se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme elucidou o magistrado. Segundo literatura jurídica frisada na sentença, a referida lei traz a possibilidade de inverter o ônus da prova, ou seja, cabe aos requeridos “provar que agiram corretamente em conformidade com a ciência médica disponível, demonstração extremamente difícil para a parte autora”.

O ônus da prova aos requeridos, no caso hospital e médicos, ocorre, justamente, em face da complexidade técnica da prova. “A hipossuficiência de que fala o CDC (em relação ao consumidor) não é apenas econômica, mas também técnica”. Com informações do TJ-GO.



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