Pensão de viúva de anistiado político deve ter isenção de IR

 
Apesar da existência da Lei 10.559/02, que em seu artigo 9º, parágrafo único, estabelece que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de Imposto de Renda (IR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda precisa julgar mandados de segurança para assegurar a isenção. Em caso recente, a viúva de um militar anistiado recorreu à Justiça contra ato do ministro da Defesa, solicitando reconhecimento da isenção de IR sobre a pensão que recebe.
 
O ministro Humberto Martins, relator do processo, concedeu o mandado de segurança e ressaltou que o dispositivo da Lei 10.559 foi regulamentado pelo Decreto 4.897/03, onde se estabeleceu que aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares não devem sofrer descontos de IR.
 
Para o ministro, “ressalte-se ainda que a Lei 10.559 não restringiu a percepção da referida isenção aos titulares do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, uma vez que estendeu, explicitamente, a percepção do benefício fiscal aos seus dependentes, no caso de falecimento do anistiado político".
 
Martins ressaltou ainda que o STJ já vem decidindo que o ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que aborde o tema. 
 
Na primeira análise do caso pelo STJ, o mandado de segurança havia sido negado sem exame de mérito devido ao reconhecimento da ilegitimidade do ministro da Defesa para figurar como autoridade coatora. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, deu provimento a recurso ordinário para afastar essa ilegitimidade. Com informações do STJ
 


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