Teto para todas as aposentadorias agravaria o empobrecimento da população idosa

 
Um estudo recentemente divulgado por pesquisadores do Ipea mostra que o governo economizaria por ano ao menos R$ 50 bilhões (em valores atualizados) em despesas da Previdência se todos benefícios já fossem limitados ao teto. Porém, segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário Leandro Madureira, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, essa economia pode gerar um drástico empobrecimento da população idosa. 
 
Madureira ressalta que é na aposentadoria que o cidadão está exposto a uma maior vulnerabilidade social. Por essa razão, a diminuição de sua renda pode ocasionar a dependência de políticas públicas não-contributivas, como a assistência e saúde, impactando o orçamento federal. “O exemplo do México e do Chile evidenciam essa preocupação, pois lá vivenciamos hoje o exemplo das contrarreformas em curso no Brasil.”
 
O advogado afirma ainda que a expectativa do governo é de haver aumento no gasto com aposentadorias e pensões, pelo menos nos próximos 30 anos. “Já as contribuições realizadas pelos servidores ao sistema de previdência complementar serão vertidas para entidades privadas, sem que se garanta um valor futuro mínimo a ser recebido, sendo que as cessações das reservas individuais poderão levar à inexistência de recursos. Há também a intenção de permitir que entidades oriundas do sistema bancário possam ser patrocinadas pelos entes federativos, o que pode resultar na destinação de parte desses recursos ao lucro dos bancos”, diz.
 
Reforma não deve estipular teto para todas aposentadorias
 
Leandro Madureira acredita que o estudo do IPEA deve ser encarado de maneira hipotética e não de forma tendente a estipular o teto do INSS a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo. “Isso porque não há qualquer proposta no texto da reforma da Previdência em discussão no Congresso (PEC 287) que pretenda estender o teto do INSS aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da criação de um regime de previdência complementar. É pouco provável que uma modificação tão drástica como essa seja sugerida.” 
 
O sócio do RM & Advogados explica que os servidores estaduais e municipais que ingressaram após fevereiro de 2013 não estarão submetidos ao teto do INSS com a reforma da Previdência, tendo em vista que o sistema de previdência complementar de cada um dos entes federativos ainda será criado. “É essa criação que define a partir de quando ocorrerá a submissão ao teto”, diz.
 
Entenda o regime próprio de previdência
 
O regime de Previdência assegurado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo é mantido pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Neste caso, é denominado de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e suas normas básicas estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012 e na Lei 9.717/98. Já o regime dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos não filiados ao RPPS é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pela autarquia federal denominada de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
O inciso XII, do artigo 24 da Constituição Federal, dispõe que compete concorrentemente aos entes da Federação legislar sobre Previdência Social. Sendo assim, é atribuição da União a edição de normas gerais sobre todo o sistema público de previdência, regras especiais sobre o RGPS e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor dos servidores e militares federais. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios cabem a promulgação de leis específicas sobre os seus respectivos regimes próprios de previdência.
 
“Importante ressaltar que o regime próprio de previdência dos servidores públicos somente se efetivou como um sistema contributivo a partir de 1993, com a Emenda Constitucional nº 03. Antes disso, as aposentadorias dos servidores públicos eram garantidas pelo orçamento do Tesouro, sem que houvesse a contrapartida das contribuições da União e sem que as contribuições dos servidores tivessem a destinação de custear os benefícios previdenciários”, complementa o advogado Leandro Madureira, do RM & Advogados. Com informações do Ministério da Previdência Social 
 
 


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