Professora tem aposentadoria suspensa por fraude na concessão do benefício

 
A Justiça Federal negou apelação de uma professora da rede pública, contra sentença que indeferiu o seu pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP), ressaltou que é vedado o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelece o art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
 
"Tal proibição foi violada pela autora, que mesmo sendo professora, o que lhe permitiu aposentadoria por tempo de serviço, requereu e obteve a aposentadoria por idade na condição de segurada especial, quando sabido que, para a demonstração de tal qualidade, é necessária a comprovação de que vive da agricultura de subsistência. “A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária”, entendeu o relator.
 
O relator assinalou que em respeito ao princípio da autotutela a administração deve anular seus próprios atos, “quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame. Além disso, é incabível invocar o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, ante a má fé do comportamento da beneficiária”.
 
Para o magistrado, o segundo argumento da apelante – a violação ao devido processo legal e ao contraditório– também não se sustenta, pois o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assegurou o direito de defesa à beneficiária, tal como demonstram os documentos nos autos, de modo que “é lícita a suspensão do pagamento da aposentadoria por idade rural, pois ninguém pode usufruir vantagem da própria malicia”, ressaltou o juiz. Com informações do TRF1


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