Trabalhadores expostos ao calor do sol podem garantir aposentadoria especial

Caio Prates do Portal Previdência Total

Trabalhadores expostos ao sol podem garantir o direito da concessão de aposentadoria especial. Trata-se de um benefício destinado aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceram durante 15, 20 ou 25 anos atividades laborativas expostas a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde do segurado.

Os especialistas em Direito Previdenciário destacam que, em razão dos danos ocasionados à saúde, o trabalhador tem direito a se aposentar mais cedo recebendo um benefício em sua integralidade. Ou seja, sem o desconto do fator previdenciário (fórmula matemática que leva em conta a idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição).

“Vale ressaltar que o trabalhador que não laborou todo o tempo exposto a agente nocivo à saúde pode converter em especial o período trabalhado, diminuindo o tempo para se aposentar, aumentando assim o valor da aposentadoria a ser concedida ou até mesmo revisando seu benefício já concedido”, alerta o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

A advogada Talita Santana explica que a aposentadoria especial somente pode ser requerida pelos trabalhadores que comprovem “exposição habitual e permanente a agentes nocivos, agentes esses físicos, químicos ou biológicos”.

Recente decisão da Justiça Federal consolidou a possibilidade de trabalhadores que ficam diretamente expostos ao sol o direito ao benefício especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o intervalo em que um trabalhador rural laborou em uma empresa agroindustrial em atividade exposta a calor proveniente de fontes naturais.

Essa exposição acontece se comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) –, de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar.

O juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira acolheu na decisão, entretanto, os argumentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a especialidade do trabalho só possa ser reconhecida se ficar demonstrada que a exposição do trabalhador a fonte natural de calor foi habitual e permanente.

De acordo com o juiz federal, “a intermitência da incidência da radiação solar não implica a impossibilidade de o calor, nessa hipótese, ser agente nocivo para o trabalhador que esteja em situação de sobrecarga térmica, pois os efeitos prejudiciais à saúde podem perdurar em períodos de insolação menos intensa”.

Ele também destacou que “o escopo técnico dessa mensuração, para a qual concorrem as variáveis presentes no ambiente de trabalho, pode ser balizado pela média da exposição ou nas medições feitas em períodos de maior intensidade, o que não se opõe à exigência de habitualidade e permanência, a qual é apenas contraposta à situação em que calor seja fator de risco ocasional ou estranho à rotina do trabalhado desenvolvido”.

Para Badari a decisão é relevante, pois poucos trabalhadores sabem dessa possibilidade. “Trabalhadores do setor de construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores de portos e aeroportos, entre outros que realizam atividades permanentes e habituais com exposição ao sol, agora poderão requisitar na Justiça o direito a aposentadoria especial. A Turma Nacional de Uniformização fixou tese sobre especialidade do trabalho por exposição à fonte natural de calor”, afirma o especialista.

A advogada de Direito Previdenciário Fabiana Cagnoto observa que os trabalhadores do setor de construção civil, por exemplo, que trabalham expostos ao sol de forma habitual e permanente, poderão pleitear seu benefício previdenciário com conversão de período especial em comum (no caso em que não foi todo período laborativo exercido em atividade especial, ou seja, apenas um ou alguns períodos) ou até mesmo a aposentadoria especial, que deverá ser cumprida com 25 anos trabalhados na atividade especial.

“É considerado tempo especial aquele em que o segurado do INSS trabalha de forma contínua e sem interrupções durante a jornada de trabalho em atividade que o deixe exposto a agentes nocivos à sua saúde, como por exemplo, calor, contato com agentes químicos ou ruído, desde que a exposição a esses agentes nocivos esteja acima dos limites estabelecidos em regulamento próprio”, orienta a advogada.

Documentação

A maior dificuldade que o segurado enfrenta para a concessão da aposentadoria especial, segundo os especialistas, é a obtenção dos documentos corretos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, principalmente das empresas que já não existem mais.

Para dar entrada na aposentadoria especial, de acordo com a advogada Simone Lopes, o trabalhador deverá apresentar documentos pessoais como: RG, CPF, comprovante de endereço, PIS, Carteira de trabalho, além dos documentos que comprovam a exposição a agentes agressivos para conversão de tempo trabalhado em especial.

“Entre os documentos que comprovam a exposição do trabalhador aos agentes que afetam a saúde está o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. E, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data”, explica a advogada.

O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. “Deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando-se as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde”, observa João Badari.

Além do PPP, o INSS poderá inspecionar o local de trabalho do segurado, visando a confirmação das informações contidas nos documentos.

Reforma pode mudar regras

Caso o texto da PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 287/2016, também conhecida como PEC da Previdência, que tramita no Congresso Nacional, não seja alterado, a aposentadoria especial poderá sofrer mudanças drásticas.

Uma das mudanças propostas é a de se exigir a comprovação de desgastes ou danos à saúde do trabalhador em decorrência da exposição aos agentes nocivos da profissão. Outro ponto bastante impactante proposta pela reforma é a retirada do termo integridade física do texto da lei.

O advogado Celso Jorgetti, sócio da Advocacia Jorgetti, aponta que a reforma da Previdência também prevê a exigência de idade mínima de 55 anos e pelo menos 20 anos de contribuição para dar entrada na aposentadoria especial. Uma mudança significativa, pois pelas regras atuais existe a carência mínima de 180 meses, com tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei.

“Atualmente, não existe idade mínima para a aposentadoria especial. Além disso, não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média), o fator previdenciário diminuiria o valor mensal em até 50%”, revela Badari.



Vídeos

Apoiadores