Servidor público temporário não recebe pagamento de verbas rescisórias

 
Ao considerar indevido o pagamento de verbas rescisórias a um servidor público temporário, a Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal no Pará, o custeio de R$ 14,1 mil correspondente a multa de 40% e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O pedido do servidor foi julgado improcedente pois uma legislação específica não autoriza o poder público a arcar com esses custos.
 
O ex-funcionário da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (Comara), órgão federal que projeta, constrói e equipa aeroportos na região, ingressou com a ação requerendo o pagamento das verbas trabalhistas. Ele havia sido contratado como servente de obras entre setembro de 2012 e março de 2016, o que, em sua alegação, teria assegurado, no mínimo, os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, extensivos aos trabalhadores urbanos e rurais.
 
Contudo, a Procuradoria da União no Pará (PU/PA) contestou o pedido. De acordo com a unidade da AGU, no momento em que assinou o contrato temporário, o servidor sabia que não seria regido pela CLT, e sim pela Lei nº 8.745/93 – norma que disciplina os servidores temporários federais.
 
A procuradoria reforçou que o ex-servidor foi selecionado por meio de processo seletivo simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal. Por ser amparado por lei específica, a remuneração desses servidores tem o mesmo parâmetro que a dos servidores do Regime Jurídico Único, inclusive no que tange à seguridade social (Lei nº Lei nº 8.213/1991).
 
Os advogados da União afirmaram, ainda, que a Comara cumpriu o contrato em caráter excepcional, e fundamento para o não recolhimento do FGTS consta na legislação que dispõe sobre o fundo, que exclui sua incidência sobre os servidores sujeitos ao regime jurídico próprio. Também não era possível pleitear a multa pois as partes que celebram o contrato temporário já sabem, antecipadamente, o seu termo final.
 
Concordando com a AGU, a 11ª Vara da Subseção Judiciária do Pará rejeitou os pedidos do servidor, e a sentença reconheceu a incompatibilidade do pagamento das verbas rescisórias com o regime jurídico da administração público que o servidor temporário esteve vinculado. Com informações da AGU.
 


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