Justiça firma tese sobre aposentadoria e pensão de ferroviários que passaram à inatividade

 
A complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União aos ferroviários que passaram à inatividade ainda na extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) terá como paradigma a remuneração devida aos empregados em atividade da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, na forma do disposto no art. 118 da Lei n° 10.233/01 (com redação dada pela Lei n° 11.483/07). O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que firmou a tese sobre a matéria.
 
O tema foi levado à TNU em pedidos de uniformização ajuizados pelo INSS e pela União questionando decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu o direito de um ex-ferroviário aposentado pela RFFSA a reajuste salarial conforme as normas da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) – subsidiária que absorveu todas as atividades e funcionários da RFFSA –, para fins de implementação da complementação de aposentadoria.
 
Na ação, a União alegou que a Lei nº 8.693/1993, que trata da descentralização dos serviços de transporte ferroviário, retirou o caráter de sucessão da RFFSA para CBTU para fins trabalhistas. Já o INSS argumentou que o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco contraria julgados das Turmas Recursais de São Paulo e Rio Grande do Norte sobre o tema. As Turmas decidiram que, com a extinção da RFFSA, a paridade dos inativos deve seguir a remuneração dos funcionários da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias – empresa que sucedeu a CBTU após a extinção definitiva da RFFSA em 2007 –, segundo estabelecido no artigo 118, da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007.
 
Ao analisar a matéria, a relatora, juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, lembrou que a complementação de aposentadoria/pensão foi um direito conferido aos ferroviários pela Lei nº 8.186/1991, posteriormente estendido pela Lei nº 10.478/2002, garantindo que os proventos da inatividade correspondessem aos mesmos valores pagos aos empregados em atividade.
 
“Trata-se de instituto assemelhado à paridade reservada aos servidores públicos. Aqui, no entanto, tem-se benefício pago pelo INSS, mas complementado pela União para assegurar a equiparação à remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Daí se extrai que a complementação deve ser regida pelas normas de reajuste salarial adotadas pela empresa a que estava vinculado o ferroviário na época da aposentadoria”, diz a magistrada no voto.
 
Sobre o caso específico que originou o pedido de uniformização, a relatora destacou que o ex-ferroviário se aposentou em 1980, antes do surgimento da CBTU, e, portanto, inexoravelmente, ao tempo que a aposentadoria integrava os quadros da extinta RFFSA. “Logo, não fará jus à equiparação dos valores de seus proventos com os valores pagos a título de remuneração dos ferroviários ativos constantes da tabela salarial da CBTU”.
 
Com base no entendimento da relatora, a TNU decidiu, por unanimidade, firmar a tese de que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União por força da Lei nº 8.186/91 aos ferroviários vinculados à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA à época da inatividade terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários daquela sociedade de economia mista aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., nos termos do art. 118 da Lei n° 10.233/01. Com informações do CFJ


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