Supremo julgará repercussão geral de valor do reajuste de aposentadoria

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) va julgar, com repercussão geral para orientação das demais instâncias, se é possível a revisão do benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que for mais vantajoso do que o reajuste nominal dos demais benefícios.
 
A questão foi submetida ao plenário virtual da Corte pelo ministro Marco Aurélio, relator de recurso extraordinário no qual uma aposentada de Novo Hamburgo (RS) reivindica sem sucesso, a partir do juízo de primeiro grau, a opção pela regra mais vantajosa de reajuste do benefício previdenciário.
 
Atualmente, coexistem duas regras para a concessão de reajuste anual desse tipo de benefício. Uma regra geral para as aposentadorias acima de um salário mínimo, e o teto máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com reajuste anual pelo índice de inflação baseado no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
 
Além do ministro Marco Aurélio, relator do RE 968.414, já votaram no plenário virtual para que o feito seja julgado pelo pleno presencial os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Bastam quatro votos no plenário virtual para que o caso receba o carimbo de repercussão geral).
 
Na proposta para que esse recurso seja tomado como o leading case a fim de ser dirimida a controvérsia, o ministro Marco Aurélio considerou-a “matéria constitucional”, ressaltando ter a recorrente citado a “garantia de preservação do valor dos benefícios, dizendo-a assegurada no artigo 201, parágrafo 4º, da Lei Maior”.
 
No caso, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente o pedido formulado: “Teceu considerações sobre a evolução da forma de reajustamento após a promulgação da Constituição Federal, bem como acerca da garantia da irredutibilidade do valor real dos benefícios previdenciários. Frisou ter sido o legislador ordinário autorizado a escolher forma de correção monetária. Salientou que a garantia constitucional apenas estabelece a preservação do valor real, nos termos da lei, não representando ressarcimento integral das perdas decorrentes do processo inflacionário. Concluiu inviável confundir o dispositivo constitucional referente à manutenção do valor real do benefício previdenciário com a equivalência em número de salários mínimos”.
 
O ministro anota então que o tribunal de origem confirmou os fundamentos da sentença, e acrescenta: “No extraordinário, protocolado com apontada base na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente alega transgressão aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Aduz ser o direito à opção pelo regramento mais vantajoso princípio do Direito Previdenciário, tendo em vista o direito adquirido. Menciona jurisprudência do Supremo no tocante à observância da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda que requerida após edição de norma menos favorável.
 
Consoante afirma, os aposentados que recebem valor superior a 30% do piso se igualam, em poucos anos, aos que percebem o mínimo, revelando desvirtuamento do sistema contributivo. Alega possível a renúncia ao reajuste pelo INPC e a opção pela variação do salário mínimo. Cita o artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, a conferir, segundo sustenta, o direito de opção pela pensão mais vantajosa deixada por cônjuge ou companheiro”. Com informações do Portal Jota
 


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