Ex-empregado da OI garante parcela do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria

 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o direito de um ex-empregado da OI S.A, aposentado desde 20.12.1993, o direito de receber a parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. A decisão considerou o conteúdo da norma coletiva da antiga Telepar, que foi consolidado pela empresa por meio de norma interna denominada Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), na qual o benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados e, assim, alteração posterior não poderia atingi-lo. 
 
A advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados, Cintia Fernandes, que representa a aposentada, afirma que o pagamento do auxílio é um direito já adquirido em relação aqueles trabalhadores admitidos até 31.12.1982, permanecendo, inclusive, após a aposentadoria, uma vez que a empresa garantiu a paridade entre empregados ativos e inativos. “Trata-se de promessa feita pelo empregador, cujo cumprimento se obrigou por meio de norma instituída pela própria empresa (TRCA) ", explica.
 
No caso, foi discutido o direito do recebimento do auxílio-alimentação referente aos anos de 2009 a 2015, estabelecido no acordo coletivo de trabalho (ACT) de 1969, renovado anualmente até ser consolidado pelo Termo de Relação Contratual Atípica da Telepar – TRCA ("carimbo"), em 1991. Segundo a advogada, as vantagens advindas do ACT de 1969, foram mantidas pela empresa posteriormente e passaram a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e não podem ser suprimidas ou sofrer qualquer limitação. 
 
Cintia Fernandes reforça que a decisão levou em consideração a aplicação do princípio da condição mais benéfica, que determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior ou posterior, seja oriunda de lei, do contrato, regimento interno ou norma coletiva. 
"Ou seja, todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido pela empresa, não poderá ser objeto de supressão ou alteração lesiva, porque incorporado de forma definitiva ao patrimônio do trabalhador, como cláusula contratual ajustada, conforme prevê o artigo 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal", aponta.
A advogada ressalta que diversos precedentes demonstram que o TST tem entendido que os aposentados da Telepar (atual OI) admitidos até 31/12/1982 têm direito ao recebimento da parcela relativa ao auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria.
 


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