Servidor público não pode ter reajustes salariais automáticos com base no salário-mínimo.

Um arquiteto, após aprovação em concurso público, foi contratado por uma empresa pública de transporte e trânsito para exercer o cargo de “Analista de Transportes e Trânsito, mediante remuneração de 8,24 salários-mínimos mensais, prevista no Edital do concurso. Ele ingressou na Justiça dizendo que, atualmente, recebe apenas 6,5 salários mínimos por mês e que, como arquiteto, exercendo na empresa atribuições típicas desta profissão, teria direito ao piso de 8,5 salários-mínimos mensais, previsto na lei 4.950-A/66, pretendendo que a empregadora fosse condenada a lhe pagar as diferenças salariais que entende devidas.

Mas, ao analisar o caso, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Ele concluiu que a pretensão do arquiteto possui diversos obstáculos legais e fáticos.

Em primeiro lugar, o magistrado lembrou que a Súmula Vinculante nº 4 do STF dispõe que, a não ser nos casos previstos na Constituição, “o salário-mínimo não pode ser  usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. “Como se vê, a súmula veda a indexação do salário para reajustes automáticos e não a fixação de salário básico profissional em múltiplos de salário mínimo”, destacou, na sentença. Em outras palavras, não existe impedimento constitucional à vinculação do salário a múltiplos de salários-mínimos, mas apenas no ato da contratação. Isso porque a Constituição proíbe a correção automática do salário no curso do contrato pela aplicação daquele mesmo múltiplo.

O juiz registrou que, em 2008, a ré e o sindicato da categoria profissional do reclamante firmaram acordo judicial, estabelecendo em R$3.230,00 a remuneração mensal inicial para a função de Analista de Transportes e Trânsito. Nesse mesmo acordo, lembrou o juiz, foram fixadas as tabelas salariais, inclusive para a função do reclamante, para a qual se estabeleceu o equivalente a 8,5 salários-mínimos mensais, que à época era de R$380,00, resultando em exatos R$3.230,00.

Além do mais, o magistrado observou que haviam se passado mais de cinco anos entre a fixação do salário inicial e a propositura da ação, o que afasta a pretensão do empregado, diante da prescrição.

Mas não foi só. Na sentença, destacou-se que o pedido do reclamante também encontra obstáculo no § 1º do artigo 169 da Constituição da República, que veda o reajustamento automático da remuneração de servidores públicos (que aqui deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo também os empregados públicos, como é o caso do reclamante), sem a correspondente fonte de custeio (previsão orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias). Para rejeitar as diferenças salariais pretendidas pelo reclamante, o magistrado também se baseou no artigo 37, incisos X e XIII da Constituição, que determinam que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada e alterada por lei específica, proibindo a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de fixação do salário do pessoal do serviço público.

Foram citados ainda outros obstáculos fáticos à pretensão do reclamante, como a existência de Plano de Cargos e Salários, além do fato de o cargo ocupado por ele não ser privativo de engenheiros e arquitetos.

“Em síntese, a pretensão do autor encontra obstáculos na Constituição da República, nas normas que regeram o concurso público a que se submeteu, nos regulamentos de empresa que regem seu contrato de trabalho (PCS) e na realidade fática que emerge das provas”, arrematou o magistrado, rejeitando o pedido de diferenças salariais.  Com informações do TRT-MG.



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