INSS não deve cobrar devolução de valor pago por decisão judicial em benefícios assistenciais

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ampliou para todo o território nacional sua decisão de 2015 que impede o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de cobrar devolução de valores pagos em razão de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada, em processo que verse sobre benefício assistencial, desde que não constatada má-fé.

A ação do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça. Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do Tribunal julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Além disso, o acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial.

O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição do TRF3 (ou seja, aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul). Diante disso, o MPF opôs embargos, com o objetivo de ampliar a eficácia da decisão para todo o país. Em seu recurso, a procuradora regional da República Eugênia Gonzaga ressaltou que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.

O Tribunal acolheu então, no dia 30 de julho, esses argumentos, reconhecendo que a mínima segurança jurídica não pode permitir que haja no país 27 diferentes comandos judiciais diferentes em cada estado, a atingirem uma fração do mesmo réu. A questão jurídica colocada na ação deve abranger todo território nacional de modo idêntico, já que é inviável que a regulação do tema, para a autarquia, seja feita de forma diferente em cada estado da Federação. Com isso, o Tribunal reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefício assistencial pagos por decisão judicial. Com informações do MPF



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