Natureza técnica ou científica é requisito para acumulação com o cargo de professor

 
A Justiça Federal negou o pedido de um aprofessora para que lhe fosse concedido o direito de acumular o cargo na Secretaria de Educação do Distrito Federal com o emprego público de operadora de telecomunicações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, do TRF1, destacou que o cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não possui o caráter de tecnicidade e cientificidade, conforme estabelece a Constituição Federal.
 
A professora argumentou haver a compatibilidade de horários entre os cargos, uma vez que a carga horária de professora é de 20 horas semanais e a de operadora de telecomunicações de 36 horas semanais. Ela também requereu o afastamento de qualquer ato administrativo tendente à notificação para optar pelos proventos dos cargos ocupados, uma vez que sua situação se enquadra no previsto no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal.
 
No voto, o relator explicou que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
 
“O cargo de operador de telecomunicações, de nível médio, não exige a aplicação desse tipo de conhecimento. Para seu exercício, exige-se, tão somente, o grau de escolaridade de nível médio, não se enquadrando entre as hipóteses, restritivamente previstas pela Constituição, de acumulação de cargo público de natureza técnica ou científica com outro cargo de professor. Não se faz possível, portanto, a acumulação pretendida, ainda que haja compatibilidade de horários”, concluiu o magistrado. Com informações do TRF1
 


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