Publicação no Diário Oficial não pode ser único meio para convocação de aprovado em concurso

 
Por considerar não ser razoável impor ao candidato a exigência de leitura diária, por tempo indeterminado, do Diário Oficial (DO), para tomar ciência de sua convocação, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou o ato que tornou a nomeação da autora sem efeito e reabriu o prazo de 30 dias para que ela tomasse posse no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP). Consta dos autos que a nomeação da candidata, publicada exclusivamente no Diário Oficial cinco meses após o resultado final do certame, a levou a perda do prazo para posse.
 
Em seu recurso contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a Unifap sustentou que era obrigação da apelada acompanhar a publicação de sua nomeação no Diário Oficial, conforme estabelece o edital do certame. O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou, no entanto, que a sentença encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
“A publicação da convocação de candidato somente no Diário Oficial, após o transcurso de considerável lapso temporal entre uma fase e outra, para a qual houve a convocação, contraria o princípio da publicidade dos atos administrativos, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial”, citou. Com informações do TRF1
 


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